Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 71

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 71

- O juiz ou funcionário, a quem tiver sido imposta pena por falta disciplinar, poderá pedir sua reconsideração ou relevação à própria autoridade que a tiver aplicado.

Parágrafo único - Não é permitido segundo pedido de reconsideração ou relevação de pena disciplinar, pelo mesmo fato que a motivou.

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