Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo VIII - DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 73- Os auditores, promotores, adjuntos, advogados e suplentes de auditores são obrigados a matricular-se no Supremo Tribunal Militar, dentro de 60 dias, contados da posse, devendo a matrícula conter o nome e a idade do requerente, data da primeira nomeação, posse e exercício, as interrupções e seus motivos.
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