Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 75

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 75

- A antiguidade, em cada entrância, será regulada pela data da posse, e, se acontecer que essa data seja a mesma para dois ou mais, será mais antigo o que maior tempo de efetivo exercício tiver na entrância, no respectivo quadro. Verificada ainda a igualdade de condições, a preferência caberá ao que maior tempo tiver de efetivo exercício no cargo anterior, de serviço militar, de outro serviço público federal, ou de idade. Na apuração da antiguidade, na entrância, só se tomará em consideração o tempo de serviço aí realmente prestado, descontado todo e qualquer período em que o interessado tenha deixado o exercício do cargo, sejam quais forem os motivos, salvo para o desempenho de comissões próprias do cargo, autorizadas por lei ou regulamento, gozo de férias e de licença especial na conformidade do Decreto 42, de 15/04/1935.

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