Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo VIII - DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 77- As reclamações contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:
a) a reclamação será apresentada na secretaria, ou posta no correio, dentro de 60 dias, contados da data da publicação da lista no [Diário da Justiça]. Examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá este julgá-la desde logo improcedente, por falta de fundamento, ou em caso contrário, mandará ouvir os interessados, marcando a cada um prazo razoável que não excederá de 60 dias;
b) findos os prazos marcados, com as respostas ou sem elas, proferirá o Tribunal sua decisão.
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