Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 89

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 89

- São assemelhados os indivíduos que, não pertencendo à classe militar, exercem funções de caráter civil ou militar, especificadas em lei ou regulamentos, a bordo de navios de guerra ou embarcações a estes equiparadas, nos arsenais, fortalezas, quartéis, acampamentos, repartições, lugares e estabelecimentos de natureza e jurisdição militar e sujeitos por isso a preceitos de subordinação e disciplina previstos nas leis e regulamentos disciplinares.

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