Legislação

Decreto-lei 925, de 10/10/1969

Art. 12
Art. 12

- Na seção II - [Da aplicação da Contribuição Sindical] do Capítulo III - do Título V da CLT, os itens II, III e IV e os §§ 1º e 2º, todos do art. 592, a que fica acrescido um § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

CLT, art. 592 (Sindicato).
[Art. 592 - [...]
II - de empregados:
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;
b) na assistência à maternidade;
c) em assistência médica, dentária e hospitalar;
d) em assistência judiciária;
e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;
f) em cooperativa de crédito e de consumo;
g) em colônias de férias;
h) em bibliotecas;
i) em finalidades esportivas e sociais;
j) em auxílio-funeral;
k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.
III - De profissionais liberais:
a) em bibliotecas especializadas;
b) em congressos e conferências;
c) em estudos científicos;
d) em assistência judiciária;
e) em assistência médica, dentária e hospitalar;
f) em auxílios de viagem;
g) em cooperativas de consumo;
h) em bolsas de estudo;
i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra;
j) em prêmios anuais científicos;
k) em finalidades esportivas e sociais;
i) em assistência à maternidade;
m) em auxílio-funeral;
n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.
IV - De trabalhadores autônomos:
a) em assistência à maternidade;
b) em assistência médica dentária e hospitalar;
c) em assistência judiciária;
d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;
e) em cooperativas de crédito e consumo;
f) em colônias de férias;
g) em bibliotecas;
h) em finalidades esportivas e sociais;
i) em auxílio-funeral;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.
§ 1º - A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º - Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subsequentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo.
§ 3º - Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatoriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.]
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