Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo IV - DOS LUCROS LÍQUIDOS E DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE RESERVA (Ir para)
Art. 19- Os lucros líquidos serão distribuídos da seguinte forma:
a) 20% (vinte por cento) para um fundo de reserva;
b) o necessário para a distribuição, conforme deliberação do Conselho, de dividendo nunca superior a 8% (oito por cento) do capital realizado ;
c) o necessário para gratificações à Administração e ao pessoal do Instituto na forma que for fixada nos estatutos.
Parágrafo único - Do saldo retirar-se-ão :
a) o necessário para fundos especiais de reserva, a critério do Conselho ;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) para a União Federal;
c) até 25% (vinte e cinco por cento) para serem repartidos entre as sociedades de seguros, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o Instituto;
d) até 25% (vinte e cinco por cento) para a constituição de um fundo de previdência social, que ficará à disposição do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para auxílio às instituições de seguro social;
e) até 10% (dez por cento) para propaganda e estudos técnicos de seguros.
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