Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 30- As sociedades seguradoras que, contrariando dispositivo legal ou regulamentar, tomarem parte em qualquer operação de resseguro realizada com estabelecimento que não seja o Instituto, ficarão sujeitas à cassação da autorização para funcionar, independentemente da nulidade da operação.
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