Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 31- As sociedades seguradoras que retiverem quotas de responsabilidade inferiores às obrigatórias, ou excederem o seu limite de retenção, ficarão sujeitas a multa, em importância correspondente ao dobro do valor das responsabilidades resseguradas, retidas ou aceitas irregularmente.
Parágrafo único - No caso de primeira reincidência, será aplicada a multa em dobro; repetindo-se a infração, será, cassada a autorização para seu funcionamento.
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