Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 34- As penalidades serão aplicadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante processo administrativo, de acordo com os dispositivos do regulamento das operações de seguros.
Parágrafo único - Para apuração das infrações do art. 36, a autoridade processante poderá mandar submeter a exame a escrita dos infratores.
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