Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939

Art. 37

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 37

- As sociedades seguradoras que não apresentarem aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as suas tabelas de limite de retenção ficarão obrigadas a aplicar às suas operações a de outra sociedade que melhor se adapte às suas condições, a critério do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

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