Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 40- Todos os cargos do Instituto serão providos mediante concurso ou prova de habilitação, salvo os de confiança do presidente, que serão exercidos em comissão.
Parágrafo único - Aos funcionários públicos que servirem em comissão no Instituto se aplicará o disposto no art. 12.
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