Legislação

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939

Art. 43

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 43

- O Instituto iniciará suas operações em data determinada nos estatutos.

§ 1º - No período de organização e instalação, deve a Administração do Instituto:

a) elaborar o anteprojeto de estatutos e submetê-lo à aprovação do Governo, dentro do prazo de seis meses;

b) realizar inquéritos estatísticos sobre as operações de seguro e resseguro, afim de dar bases racionais e estáveis ao funcionamento do Instituto;

c) organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação do pessoal;

d) organizar as instruções e normas para todos os serviços;

e) estudar os contratos de resseguro e celebrar os que forem convenientes, após a aprovação dos estatutos;

f) tomar as demais medidas convenientes à completa organização e instalação do Instituto até ao início das operações.

§ 2º - As sociedades seguradoras e autoridades públicas ficam obrigadas a fornecer à Administração do Instituto todas as informações necessárias ao desempenho das atribuições fixadas no parágrafo anterior.

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