Legislação
Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 44- As sociedades seguradoras ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização por intermédio do Instituto, e dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação do presente decreto-lei, as tabelas de limites de retenção que poderão ser utilizadas enquanto Departamento não as aprovar.
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