Legislação

Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974

Art.
Art. 3º

- A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º deste Decreto-lei desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que:

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º).

I - a transferência de que trata o § 6º do art. 2º deste Decreto-lei não tenha sido efetivada; e [[Decreto-lei 1.383/1974, art. 2º.]]

II - a União, consultada pela Eletrobras, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.

§ 1º - Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR, e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a 10% (dez por cento) desse valor a título de taxa de administração.

§ 3º - Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º - A alienação dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 23.]]

§ 5º - Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo.

Redação anterior: [Art. 3º - Poderá a ELETROBRÁS, mediante ajuste previamente aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, alienar o patrimônio referido no artigo anterior ou transferir a respectiva administração, a empresas suas subsidiária e associadas.
§ 1º - Será admitida a alienação, em licitação pública, dos bens que forem considerados como não utilizáveis em serviços de energia elétrica.
§ 2º - Nos casos de alienação, o produto líquido arrecadado reverterá a conta de Reserva Global de Reversão.]

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