Legislação
Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975
Capítulo I - DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Somente poderão gozar dos estímulos a que se refere o presente Decreto-lei as empresas:
I - constituídas no Brasil, de acordo com a Lei brasileira;
II - registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por esta, de conformidade com os princípios e normas baixadas pelo CNTur;
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
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