Legislação

Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975

Art.

Capítulo II - DOS INCENTIVOS APLICÁVEIS AO TURISMO (Ir para)

Art. 5º

- O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado aos empreendimentos que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento.

Parágrafo único - Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 4º, deste Decreto-lei.

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