Legislação
Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978
- Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da Lei 4.439, de 27/10/64, o art. 32 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, o art. 1º, II, da Lei 5.421, de 25/04/68, o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, e o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O encargo de que trata este artigo será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora.
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