Legislação

Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979

Art.
Art. 1º

- No exercício financeiro de 1979, será realizada contenção da despesa fixada na Lei 6.597, de 01/12/1978, correspondente a 20% (vinte por cento) da Receita do Tesouro, prevista na Lei Orçamentária, arrecadada com destinação específica estabelecida na legislação vigente.

§ 1º - Para efeito do cálculo da contenção, excluem-se:

I - a parte das receitas vinculadas que, nos termos da legislação em vigor, deva ser transferida aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

II - as parcelas correspondentes às contribuições para os Programas de Integração Nacional (PIN) e de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e Nordeste (PROTERRA);

III - as parcelas correspondentes às receitas geradas em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que, na forma da legislação vigente, devem reverter para a manutenção ou ampliação desses mesmos órgãos ou entidades, quer diretamente, quer através de fundos especiais;

IV - a parte das receitas vinculadas aplicadas em despesa com pagamento de pessoal e de encargos sociais, consignada no Orçamento da União.

V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Inc. V acrescentado pelo Decreto-lei 1.717, de 26/11/79.

VI - a cota-parte federal do Salário-Educação;

Inc. VI acrescentado pelo Decreto-lei 1.717, de 26/11/79.

VII - a cota de Previdência.

Inc. VII acrescentado pelo Decreto-lei 1.717, de 26/11/79.

§ 2º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no disposto neste artigo, indicará o montante da contenção de despesa nas diversas unidades orçamentárias e estas, através dos respectivos órgãos setoriais de orçamento, no prazo de trinta dias, especificarão os projetos, atividades e elementos de despesa que ficarão indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento, considerando os empenhos já efetivados e que não forem passíveis de cancelamento.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos recolhimentos efetuados a partir de 01/01/1979.

§ 4º - A receita de que trata este artigo será obrigatoriamente recolhida ao Banco do Brasil S.A.

§ 5º - O Banco do Brasil S.A., ao receber a [Receita do Tesouro], de que trata o caput deste artigo, depositará a parcela de 20% (vinte por cento) em conta especial discriminada de acordo com a sua vinculação legal.

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