Legislação

Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979

Art.
Art. 5º

- O Poder Executivo definirá as normas e critérios a serem atendidos para a fixação de índices mínimos de nacionalização aplicáveis a produtos de fabricação nacional, para fins de eventual fruição de benefícios de natureza fiscal, cambial e creditícia.

Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto-lei, entende-se como bens de capital de produção nacional os fabricados internamente, com índice de nacionalização em valor igual ou superior ao estabelecido pelo Poder Executivo.

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