Legislação

Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979

Art.
Art. 7º

- Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito:

I - em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado;

II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.

Parágrafo único - A atualização monetária, de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários.

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