Legislação

Decreto-lei 1.766, de 28/01/1980

Art.
Art. 1º

- Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a receber imóveis em pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970.

Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)

§ 1º - Para os feitos deste artigo, o valor do imóvel dado em pagamento, se imóvel rural, será o constante da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, que originou o lançamento do crédito tributário, corrigido monetariamente.

§ 2º - Na hipótese da inaplicabilidade do disposto no parágrafo anterior, o valor do imóvel será apurado em laudo de avaliação, promovido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 3º - Os imóveis recebidos nos termos do caput deste artigo integrarão o patrimônio do INCRA.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total