Legislação
Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981
Administrativo. Enfiteuse. Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providência.
Atualizada(o) até:
Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 1º (art. 1º, § 6º)Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 1º (art. 1º, § 6º)
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 95 (arts. 1º e 2º)
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 18 (art. 1º)
Lei 11.481, de 31/05/2007 (arts. 1º, 2º e 3º)
Medida Provisória 335, de 23/12/2006 (arts. 1º e 2º)
Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (perdeu eficácia - arts. 1º e 2º)
Lei 7.450/1985 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
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Medida Provisória 335, de 23/12/2006 (Dá nova redação a dispositivos das Leis 9.636, de 15/05/1998, 8.666, de 21/06/1993, 11.124, de 16/06/2005, e dos Decreto-leis 9.760, de 05/09/1946, 271, de 28/02/1967, e 1.876, de 15/07/1981, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União)
Decreto 6.190/2007 (Foros e laudêmios. Isenção. Pessoas de baixa renda)
Decreto 1.466/1995 (Regulamentação parcial. Revogado pelo Decreto 6.190/2007)
Decreto 1.360/1994 (Regulamentação parcial. Revogado pelo Decreto 1.446/1995)