Legislação

Decreto-lei 1.910, de 29/12/1981

Art.
Art. 2º

- Ficam estabelecidas contribuições dos aposentados em geral e dos pensionistas, para custeio da assistência médica, na forma seguinte:

Lei 7.485/86, art. 1º (Isenção da contribuição de que trata este artigo)

I - Aposentados:

a) 3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios até o equivalente a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional;

b) 3,5% (três e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;

c) 4% (quatro por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional;

d) 4,5% (quatro e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional;

e) 5% (cinco por cento) de valor dos respectivos benefícios superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional.

II - Pensionistas:

3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios.

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