Legislação

Decreto-lei 1.989, de 28/12/1982

Art.
Art. 1º

- A contribuição a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/70, passa a ser fixada em 21% (vinte e um por cento) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei 4.504, de 30/11/64, com a redação dada pela Lei 6.746, de 10/12/79.

Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)
Lei 4.504/1964, art. 50 (Estatuto da Terra)
Lei 6.746/1979 (Estatuto da Terra. Alteração)

§ 1º - A contribuição de que trata este artigo é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

§ 2º - A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o ITR, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 3º - São isentos da contribuição os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais:

a) de área até três (3) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea [a], do 5º, do art. 50 da Lei 4.504, de 30/11/64, com a redação dada pela Lei 6.746, de 10/12/79;

Lei 4.504/1964, art. 50 (Estatuto da Terra)
Lei 6.746/1979 (Estatuto da Terra. Alteração)

b) Classificados como minifúndios ou como empresa rural, nos termos da legislação vigente.

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