Legislação
Decreto-lei 2.012, de 25/01/1983
(Texto rejeitado pelo Congresso Nacional). Dá nova redação ao art. 2º da Lei 6.708, de 30/10/79, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.- Decreto Legislativo 41/83 (Rejeição do texto pelo Congresso Nacional).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e
Considerando a necessidade de assegurar à indústria brasileira condições de competitividade que lhe permitam sustentar esforço de exportação condizente com os objetivos estabelecidos para o reequilíbrio das contas externas;
Considerando a conveniência de preservar a capacidade de investimento e de geração de empregos do sistema produtivo, proporcionando-lhe, ao mesmo tempo, condições de cumprir suas obrigações para com a Fazenda Pública;
Considerando a imperiosa necessidade de conter a pressão exercida pelas empresas do Governo sobre o Tesouro Nacional - que, só em 1983, terá de repassar-lhes cerca de três trilhões e trezentos bilhões de cruzeiros para cobrir despesas correntes e aumentos de capital;
Considerando que a presente sistemática salarial, determinando reajustes acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor para os salários mais baixos, ao incidir nas empresas do Governo que possuem quadros organizados, vem contribuindo para aumentar a referida pressão;
Considerando que a diferença entre a composição da massa salarial dos contribuintes e dos beneficiários da Previdência Social vem acarretando sensível descompasso entre o que é arrecadado e o que é pago a título de benefício, exigindo, desse modo, recursos adicionais do Tesouro para a necessária cobertura;
Considerando que semelhante descompasso diz também respeito aos servidores públicos e autárquicos da União, Estados, Territórios e Municípios, vistos que, apesar de excluídos da correção semestral automática de salários, passam a beneficiar-se desse sistema quando ingressam na inatividade;
Considerando que, diante disso, impõem-se medidas imediatas capazes de ordenar as finanças públicas, garantindo a prestação de serviços a cargo das empresas do Governo, a saúde orçamentária da Previdência Social e a manutenção do nível geral de emprego, tanto no setor público como no privado, o que, em última análise, redunda em benefício real para a segurança dos trabalhadores;
Considerando que, por força do artigo 170, § 2º, da Constituição da República, as empresas do Governo e as empresas privadas devem ser regidas pelas mesmas normas;
Considerando que o reajustamento salarial deve ser feito com o menor custo social e com a preservação do caráter automático e redistributivo da atual política de salários;
Considerando, finalmente, que as modificações seguintes não só preservam a recomposição semestral e automática de salários, como continuam garantindo o poder de compra de cerca de 90% dos trabalhadores brasileiros, Decreta:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;