Legislação

Decreto-lei 2.176, de 29/11/1984

Art.
Art. 2º

- Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984, o seguinte § 6º:

[§ 6º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderão ser pagos de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, na redação dada pelo art. 12 deste Decreto-lei e art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978.]
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