Legislação

Decreto-lei 2.186, de 20/12/1984

Art.
Art. 5º

- O imposto de que trata o art. 1º, quando não recolhido nos prazos fixados, será monetariamente corrigido, nos termos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei 1.967, de 23/11/82, e acrescido de:

I - juros de mora, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.736, de 20/12/79;

II - multa de mora, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 1.736, de 20/12/79.

§ 1º - As demais infrações às disposições deste Decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser expedidos, serão punidas, no que couber, com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º - No caso de cobrança do crédito tributário como Dívida Ativa da União, ser-lhe-á acrescido o encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-lei 2.163, de 19/09/84, e o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78.

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