Legislação

Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986

Art. 23
Art. 23

- Os salários, vencimentos, soldos e remunerações em cruzados serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, instituído neste Decreto-lei, toda vez que tal acumulação ultrapassar 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste, posteriores à vigência deste decreto-lei.

§ 1º - Se a variação cumulada, a partir desta data, ultrapassar 20% (vinte por cento) antes da próxima negociação, dissídio ou reajuste, o salário em cruzados será reajustado no mesmo nível e automaticamente. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.

§ 2º - Incluem-se no regime de reajuste automático as pensões e proventos de aposentadoria.

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