Legislação
Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986
- O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até (3) três salários mínimos mensais;
II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de (3) três salários mínimos mensais.
§ 1º - Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.
§ 2.º Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;