Legislação

Decreto-lei 2.322, de 26/02/1987

Art.
Art. 1º

- O artigo 2º do Decreto-lei 2.290, de 21/11/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - Somente poderão ter cláusulas de reajuste os contratos que o vinculem às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observada, para as locações residenciais, periodicidade não inferior a seis meses.

§ 1º - O disposto neste artigo não é obrigatório:

I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, ou a realização de obras, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos e preços;

II - às obrigações contratuais vinculadas a operações do mercado financeiro e de capitais, que serão disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvadas as exceções previstas em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no item I do parágrafo anterior.

§ 3º - A liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigação pecuniária decorrente de negócio contratual, em que seja previsto reajuste vinculado a OTN, não exime o devedor do pagamento do acréscimo proporcional correspondente à variação de que trata o parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, e, a partir de 01/03/1987, à variação do índice que servir de base à fixação do valor da OTN, ocorrida, em qualquer das hipóteses, até a data da referida liquidação.

§ 4º - A legislação anterior a 28 de fevereiro de 1986 e que tenha a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, como índice para correção monetária, passa a vigorar com os índices da variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."

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