Legislação

Decreto-lei 2.322, de 26/02/1987

Art.
Art. 2º

- As Obrigações de pagamento vincendas e previstas no art. 8º do Decreto-lei 2.284, de 10/03/86, serão, a partir da publicação deste decreto-lei, convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos, observada a relação paritária de Cr$ 5.057,42 para CZ$ 1,00.

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