Legislação
Decreto-lei 2.351, de 07/08/1987
- A expressão [salário mínimo], constante da legislação em vigor, entende-se como substituída por:
I - Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção do caput do art. 1º deste decreto-lei; e
II - Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual.
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