Legislação

Decreto-lei 2.351, de 07/08/1987

Art.
Art. 4º

- A expressão [salário mínimo], constante da legislação em vigor, entende-se como substituída por:

I - Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção do caput do art. 1º deste decreto-lei; e

II - Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual.

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