Legislação

Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987

Art.
Art. 7º

- Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, a título de antecipação do devido na declaração, à alíquota de 20% (vinte por cento):

I - os valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei 2.292, de 21/11/1986;

II - o resgate previsto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei 2.296, de 21/11/86 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;

III - (Revogado pela Lei 7.713, de 22/12/88).

Redação anterior: [III - os valores resgatados das cadernetas de poupança tipo pecúlio, instituídos pelo Decreto-lei 2.301, de 21/11/1986, depois de expurgados do valor acumulado dos rendimentos.]

Parágrafo único - O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total