Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo I - DAS CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA (Ir para)
Art. 1º- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 1º - A sociedade anônima ou companhia terá o capital dividido em ações, do mesmo valor nominal, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada no valor das ações subscritas ou adquiridas.]
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