Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 116

Capítulo XI - DA DIRETORIA (Ir para)

Art. 116

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 116 - A sociedade anônima ou companhia será administrada por um ou mais diretores, acionistas ou não, residentes no país, escolhidos pela assembléia geral, que poderá destituí-los a todo tempo.
§ 1º - Dos estatutos deverão constar:
a) o modo de investidura e substituição dos diretores;
b) o seu número e a maneira por que serão remunerados (artigo 134);
c) o prazo da gestão, que não será superior a seis anos, podendo, entretanto, haver reeleição;
d) o número de ações, que cada diretor deverá caucionar, como garantia da responsabilidade de sua gestão;
e) as atribuições de cada diretor e os poderes em que são investidos.
§ 2º - No silêncio dos estatutos, competirão a qualquer diretor a representação ativa e passiva da sociedade e a prática dos atos necessários ao funcionamento regular da sociedade.
§ 3º - Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura no cargo de diretor, a assembléia geral, somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários documentos, uma cópia autêntica dos quais ficará arquivada na sede social.
§ 4º - São inelegíveis para os cargos de direção, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou a pena por crime de prevaricação, de falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato ou por crimes contra a economia popular ou a fé pública e contra a propriedade.
§ 5º - As atribuições e poderes, conferidos pela lei aos diretores, não podem ser outorgados a outro órgão, criado pela lei ou pelos estatutos. Nos limites de suas atribuições e poderes, é licito aos diretores constituir, em nome da sociedade, mandatários ou procuradores, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
§ 6º - Da ata da assembléia geral, deverão constar: a época da eleição, o nome, a nacionalidade e a indicação da residência dos diretores.
§ 7º - Os diretores deverão empregar, no exercício de suas funções, tanto no interesse da empresa, como no do bem público, a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar, na administração de seus próprios negócios.]

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