Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL BALANÇO, AMORTIZAÇÕES, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)
Art. 129- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 129 - (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 129 - No fim de cada ano ou exercício social, proceder-se-á a balanço geral, para a verificação dos lucros ou prejuízos.
§ 1º - Feito o inventário do ativo e passivo, a estimação do ativo obedecerá às seguintes regras: (Renunerado pela Lei 5.589, de 03/07/70 - antigo parágrafo único).
a) os bens, destinados à exploração do objeto social, avaliar-se-ão pelo custo de aquisição. Na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso ou pela ação ao tempo ou de outros fatores, atender-se-á à desvalorização respectiva, devendo ser criados fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
b) os valores mobiliários, matéria prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da sociedade, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou Bolsa. Prevalecerá o critério da estimação pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço do custo. Quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição ou fabricação, se avaliados os bens pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço do custo não será levada em conta para a distribuição de dividendos, nem para as percentagens referentes aos fundos de reserva;
c) não se computarão no ativo os créditos prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, reserva equivalente;
d) entre os valores do ativo poderão figurar as despesas de instalação da sociedade, desde que não excedam de 10 % (dez por cento) do capital social e sejam amortizadas anualmente;
e) nas despesas de instalação deverão ser incluídos os juros pagos aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais. Os estatutos fixarão a taxa de juro, que não poderá exceder de 6 % (seis por cento) ao ano, e o prazo para a amortização.
§ 2º - As sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obradas a remeter às entidades junto às quais mantenham registro, até 30 (trinta) dias após o enceramento do primeiro e segundo semestres do seu exercício anual, um balanço econômico-financeiro provisório, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necessários, que serão afixados pelas Bolsas. (acrescentado pela Lei 5.589, de 03/07/70).
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de padronização dos documentos de que trata os § 2º podendo ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo neste estabelecido determinado então, as condições a que estarão sujeitas as sociedades beneficiárias da prorrogação. (acrescentado Lei 6.024, de 13/03/74).]
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