Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 154

Capítulo XV - DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO (Ir para)

Art. 154

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 154 - Até três meses após a publicação dos atos relativos à incorporação ou à fusão, qualquer credor anterior, por ela prejudicado, poderá pleitear, judicialmente, a anulação da operação.
§ 1º - A consignação da importância em pagamento, ou do objeto da obrigação, para discuti-la, quando ilíquida, prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º - Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.]

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