Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XV - DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO (Ir para)
Art. 154- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 154 - Até três meses após a publicação dos atos relativos à incorporação ou à fusão, qualquer credor anterior, por ela prejudicado, poderá pleitear, judicialmente, a anulação da operação.
§ 1º - A consignação da importância em pagamento, ou do objeto da obrigação, para discuti-la, quando ilíquida, prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º - Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;