Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XVIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 168- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 168 - Observado o disposto no art. 2º, ns. IX e X, do Decreto-lei 869, de 18/11/38, incorrerão na pena de prisão celular por um a quatro anos:
1º, os fundadores, diretores, gerentes e fiscais, que, em prospectos, relatórios, pareceres, balanços ou comunicações ao público ou à assembléia, fizerem afirmações falsas sobre a constituição ou as condições econômicas da sociedade ou fraudulentamente ocultarem, no todo ou em parte, fatos a elas relativos;
2º, os diretores, gerentes e fiscais que promoverem, por qualquer artifício, falsas cotações das ações ou de outros títulos pertencentes à sociedade;
3º, os diretores ou gerentes que tomarem empréstimos à sociedade ou usarem dos seus bens ou haveres em proveito próprio, sem prévia autorização da assembléia geral;
4º, os diretores ou gerentes que comprarem ou venderem, por conta da sociedade, as ações por ela emitidas, salvo as permissões expressas em lei;
5º, os diretores ou gerentes, como garantia de créditos sociais, aceitarem em caução ou penhor ações da própria sociedade;
6º, os diretores ou gerentes que distribuírem lucros ou dividendos antes de levantado o balanço ou em desacordo com os resultados deste ou mediante sua falsificação;
7º, os diretores, gerentes e fiscais que, por interpostas pessoas ou conluiados com acionistas, conseguirem a aprovação de contas ou pareceres;
8º, os peritos que, por prevaricação manifesta, atribuírem aos bens do subscritor valor acima do real;
9º, os liquidantes, nos casos dos números 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º deste artigo;
10, os representantes das sociedades por ações estrangeiras autorizadas a funcionar no país que praticarem qualquer dos atos mencionados nos ns. 1º e 2º ou derem falsas informações ao Governo.
Parágrafo único - Serão consideradas cúmplices as pessoas que, direta ou indiretamente, prestarem auxílio para a execução dos crimes referidos neste artigo.]
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