Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 170

Capítulo XVIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 170

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior (do Decreto-lei 3.391, 07/07/41): [Art. 170 - Serão punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinqüenta mil réis a quinhentos mil réis) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no parágrafo Único do art. 176.
Parágrafo único - A multa será aplicada pelo Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de 30 dias da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial e mediante prova do depósito da importância correspondente nos cofres do Tesouro Nacional.]

Redação anterior (original): [Art. 170 - Serão punidos com a pena de prisão de dez a trinta dias, ou multa de 2:000$0 a 5:000$0, os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras, que não observarem o disposto no art. 176, parágrafo único.]

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