Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo XVIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 171- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 171 - Incorrem na pena de seis meses a dois anos de prisão celular os acionistas que, para, obterem vantagem para si ou para outrem, negociarem o voto nas deliberações da assembléia geral.]
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