Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo IV - DAS PARTES BENEFICIÁRIAS (Ir para)
Art. 32- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 32 - As partes beneficiárias podem ser alienadas pela sociedade, nas condições determinadas pelos estatutos ou pela assembléia geral dos acionistas, ou atribuidas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à sociedade.]
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