Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 36

Capítulo IV - DAS PARTES BENEFICIÁRIAS (Ir para)

Art. 36

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 36 - É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista ou membro da sociedade, salvo o de fiscalizar, nos termos desta lei, os atos da administração.]

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