Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo II - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)
Art. 5º- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 5º - A avaliação dos bens será feita por três peritos, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores. A assembléia instalar-se-á com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social.
§ 1º - Os peritos deverão apresentar laudo fundamentado e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia, que dele deverá conhecer, afim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º - Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias para a respectiva transmissão. Si a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar o valor aprovado, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 3º - Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da sociedade por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 4º - Aplica-se à assembléia acima referida o disposto no art. 82.
§ 5º - Os peritos respondem perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem por culpa ou dolo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que tenham incorrido.]
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