Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA CUJO FUNCIONAMENTO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO, SOCIEDADES ANÔNIMAS OU COMPANHIAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS. (Ir para)
Art. 71- A sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1º - Para esse fim, deverá, por seus representantes habilitados; oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 64, parágrafo único, letras [a], [b] e [c], sem a exceção admitida nesta letra, [e] [f], a prova da realização do capital, pela forma declarada nos estatutos, e a ata, da assembléia geral em que foi resolvida a nacionalização.
§ 2º - O Governo Federal poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3º - Aceitas pelo representante habilitado as condições, expedirá o Governo Federal o decreto de nacionalização, observando-se, em seguida, o disposto nos §§ 3º o 4º do art. 61.
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