Legislação

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Art. 75

Capítulo IX - DAS RELAÇÕES ENTRE A SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS (Ir para)

Art. 75

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 75 - Ainda quando negociadas as ações, continuarão os cedentes responsáveis pelo pagamento das entradas ou prestações, que faltarem para integralizar as ações cedidas ou transferidas.
Parágrafo único - Tal responsabilidade cessa em relação a cada alienante no fim de dois anos, a contar da data da cessão ou transferência das ações.

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