Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo IX - DAS RELAÇÕES ENTRE A SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS (Ir para)
Art. 76- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 76 - Verificada a mora do acionista, a sociedade poderá:
a) promover contra o acionista e os que com ele forem solidariamente responsáveis (art. 75) ação executiva para a cobrança das importâncias devidas;
b) mandar vender as ações, por conta e risco do acionista constituído em mora, na Bolsa de Valores do lugar da sede social ou, se não houver, na mais próxima.
A venda será precedida de anúncios, publicados pela sociedade por três vezes no mínimo, durante o espaço de 30 (trinta) dias, no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o caso, e em outro de grande circulação. Os anúncios mencionarão os nomes dos acionistas constituídos em mora, o número de ações que serão vendidas, as prestações pagas e as que ainda não foram pagas.
Do produto da venda das ações serão deduzidas as despesas com essa operação e, se o autorizarem os estatutos (art. 74, § 2º), o juro e a multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.
O adquirente das ações deve entrar com a prestação não paga pelo ex-acionista, ficando subrogado em todos os direitos e obrigações delas originários.
No livro de [Registro das Ações Nominativas] far-se-ão as devidas anotações.]
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