Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo IX - DAS RELAÇÕES ENTRE A SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS (Ir para)
Art. 78- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 78 - Nem os estatutos sociais, nem a assembléia geral poderão privar qualquer acionista:
a) do direito de participar dos lucros sociais, observada a regra da igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma classe ou categoria;
b) do direito de participar, nas mesmas condições da letra [a], do acervo social, no caso de liquidação da sociedade;
c) do direito de fiscalizar, pela forma estabelecida nesta lei, a gestão dos negócios sociais;
d) do direito de preferência para a subscrição de ações, no caso de aumento do capital;
e) do direito de retirar-se da sociedade, nos casos previstos no art. 107.
Parágrafo único - Os meios, processos ou ações, que a lei dá ao acionista para assegurar os seus direitos, não podem ser elididos pelos estatutos.]
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