Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo II - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)
Art. 8º- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 8º - A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas, que contribuirem com bens para a formação do capital social, será idêntica à do vendedor.
Parágrafo único - Quando a entrada consistir em títulos de crédito pessoal, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor. Essa responsabilidade não subsistirá, quando se tratar da versão de um patrimônio líquido, como nos casos de incorporação ou fusão.]
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