Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
Capítulo IX - DAS RELAÇÕES ENTRE A SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS (Ir para)
Art. 80- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 80 - A cada ação comum ou ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembléia geral, podendo os estatutos, entretanto, estabelecer limitações ao número de votos de cada acionista.
Parágrafo único - É vedado o voto plural.]
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